Direito de Família na Mídia
Herdeiro deve pagar aos outros pelo usufruto exclusivo de bem comum
23/04/2007 Fonte: STJHerdeiro que ocupa, exclusivamente, um imóvel deixado em herança comum, deve pagar aos outros, aluguel proporcional à parte estabelecida para cada um na partilha. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, ao decidir também que o pagamento deve ser iniciado a partir da notificação e não da abertura da sucessão.
Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão, por parte de pai, o valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre o imóvel deixado após a morte do pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão, menor de idade, e sua mãe.
Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía exclusivamente do bem, alegou que este não produzia rendimento antes da abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que fora exigido judicialmente.
A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A relatora Nancy Andrighi, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deixado pelo pai, deverá pagar aos demais aluguel proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o voto da relatora.